Sonia Kavantan disponibiliza workshop de elaboração de projetos (ProAC)

WORKSHOP DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS
 (ProAC)

Ministrado por
Sonia Kavantan
www.kavantan.com.br

Acesse o link:
http://aprendersempre.org.br/arqs/Apostila_Elaboracao_projetos_culturais.pdf

Como apresentar projetos para financiamentos via Lei Rouanet

Encontra-se abaixo orientações sobre doações de Pessoa Física e Jurídica. 
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Doações de Pessoa Jurídica
A Lei de Incentivo à Cultura, também chamada de Lei Rouanet (Lei 8.313/91), institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, cuja finalidade é a captação e canalização de recursos para os diversos setores culturais.

O PRONAC tem por finalidade:
I
facilitar à população o acesso às fontes da cultura;
II
estimular a produção e difusão cultural e artística regional;
III
apoiar os criadores e suas obras;
IV
proteger as diferentes expressões culturais da sociedade brasileira;
V
proteger os modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;
VI
preservar o patrimônio cultural e histórico brasileiro;
VII
desenvolver a consciência e o respeito aos valores culturais nacionais e internacionais;
VIII
estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal;
IX
dar prioridade ao produto cultural brasileiro.
Os produtos e serviços resultantes do PRONAC são de exibição, utilização e circulação públicas, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados ou coleções particulares.
O art. 25 da Lei Rouanet estabelece que os projetos a serem apresentados para fins de incentivo, deverão desenvolver: as formas de expressão; os modos de criar e fazer; os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro; os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural; bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais.
A expressão “bens de valor artístico e cultural” compreende, entre outros, os seguintes segmentos:
I
teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II
produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
III
literatura, inclusive obras de referência;
IV
música;
V
artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI
folclore e artesanato;
VII
patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII
humanidades; e
IX
rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.
O PRONAC é constituído por três mecanismos de financiamento: o Fundo Nacional de Cultura (FNC), o Mecenato e a Fundos de Investimento Cultural e Artístico – FICART.
O FICART está previsto para organização sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos. Este mecanismo, no entanto, ainda não foi implementado.
O FNC é um fundo proveniente de recursos públicos, que permite ao Ministério da Cultura investir em projetos culturais, mediante celebração de convênios e outros instrumentos similares. O FNC financia até 80% do valor dos projetos, 20% é contrapartida do proponente.
Os projetos apresentados ao FNC devem ser elaborados de forma clara e objetiva, em formulários próprios, constando a documentação necessária, e entregues no protocolo da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura – SEFIC ou nas Representações Regionais do Ministério da Cultura. Informação detalhada sobre o preenchimento e envio dos formulários podem ser encontradas no site do Ministério Cultura (www.cultura.gov.br).
Através do Mecenato, o investimento feito em projetos culturais pode ser deduzido do imposto de renda do investidor. Este investimento pode ser de dois tipos: doação ou patrocínio. A doação é a transferência gratuita, em caráter definitivo, de recursos financeiros, bens ou serviços para a realização de projetos culturais. Neste caso é proibido o uso de publicidade para a divulgação das atividades objetos do respectivo projeto cultural. Já no patrocínio, a finalidade é promocional e de publicidade institucional.
Ambas as formas de contribuição, doação ou patrocínio, admitem a dedução integral dessas contribuições na base de cálculo do IR a ser pago, quando da apuração do lucro real da empresa. Nisso as duas formas de contribuição são tratadas igualmente.
Contudo, além da dedução da base de cálculo do imposto, há também outro abatimento, que será subtraído do valor do imposto a ser pago. Nesta modalidade os abatimentos são distintos: no patrocínio, pode-se abater 30% do valor patrocinado; na doação, 40% do valor. Neste caso não há como lançar o incentivo como despesa operacional. Por fim, em ambos os casos, esta última dedução tem que respeitar o limite de 4% do total do imposto devido.
É importante, ainda, ressaltar que os benefícios de que trata esta lei não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.
Trazemos abaixo dois exemplos de incentivo, um de doação e outro de patrocínio, para ilustrar o acima disposto.
Exemplo 1:
Doação de R$ 50.000,00
Economia fiscal de R$ 37.000,00 (74% do valor total da doação)
Descrição
Com doação
Sem doação
Diferença
Lucro bruto (R$)
10.000.000,00
10.000.000,00
0,00
Despesa Operacional (R$)
-50.000,00
-
50.000,00
Lucro Operacional (R$)
9.950.000,00
10.000.000,00
50.000,00
CSLL = 9%
- 895.500,00
-900.000,00
4.500,00
IRPJ devido (15% + 10% adicional)
-2.463.500,00
-2.476.000,00
12.500,00
Dedução do IRPJ = 40% da doação
20.000,00
0,00
20.000,00
IR a ser pago
-2.443.500,00
-2.476.000,00
32.500,00
Total da carga tributária (R$)
3.339.000,00
3.376.000,00
37.000,00
* Limite de 4% do IRPJ: R$ 98.540,00
Exemplo 2:
Patrocínio de R$ 50.000,00
Economia fiscal de R$ 32.000,00 (64% do valor total do incentivo)
Descrição
Com doação
Sem doação
Diferença
Lucro bruto (R$)
10.000.000,00
10.000.000,00
0,00
Despesa Operacional (R$)
-50.000,00
-
50.000,00
Lucro Operacional (R$)
9.950.000,00
10.000.000,00
50.000,00
CSLL = 9%
- 895.500,00
-900.000,00
4.500,00
IRPJ devido (15% + 10% adicional)
-2.463.500,00
-2.476.000,00
12.500,00
Dedução do IRPJ = 30% da doação
15.000,00
0,00
15.000,00
IR a ser pago
- 2.448.500,00
-2.476.000,00
27.500,00
Total da carga tributária (R$)
3.344.000,00
3.376.000,00
32.000,00
* Limite de 4% do IRPJ: R$ 98.540,00

Doações de Pessoa Física
Pessoas físicas também podem fazer investimentos em projetos culturais inscritos no Programa Nacional da Cultura. Neste caso, admite-se a dedução do imposto devido no total de 80% do valor da doação ou 60% do valor do patrocínio, respeitado o limite de 6% do imposto devido pelo doador.
Por fim, lembramos que a doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao investidor, seja pessoa física ou jurídica.
Lei 9.874/99
Cabe esclarecer que a Lei 9.874/99 alterou alguns dispositivos da Lei 8.313/91 estimulando o apoio a segmentos específicos da área cultural: a) artes cênicas; b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; c) música erudita ou instrumental; d) exposições de artes visuais; e) doações de acervos para bibliotecas públicas e museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
Para investimentos em projetos que atenda exclusivamente um dos seguimentos acima, os contribuintes, pessoa física ou jurídica, ficam autorizados a deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente gastas nos projetos aprovados pelo Ministério da Cultura. Ou seja, o doador ou patrocinador, seja pessoa física ou jurídica, pode deduzir 100% do valor gasto do imposto de renda devido, observado o limite legal (6% para pessoas físicas e 4% para as jurídicas). Lembramos ainda que, neste caso, a pessoa jurídica não poderá lançar o incentivo como despesa operacional.
Exemplo:
Doação ou incentivo de R$ 50.000,00
Economia fiscal de R$ 50.000,00 (100% do valor total investido)
Descrição
Com doação
Sem doação
Diferença
Lucro bruto (R$)
10.000.000,00
10.000.000,00
0,00
Despesa Operacional (R$)
-
-
0,00
Lucro Operacional (R$)
10.000.000,00
10.000.000,00
0,00
CSLL = 9%
- 900.000,00
-900.000,00
0,00
IRPJ devido (15% + 10% adicional)
-2.476.500,00
-2.476.000,00
0,00
Dedução do IRPJ = 100% da doação
50.000,00
0,00
50.000,00
IR a ser pago
-2.426.500,00
-2.476.000,00
50.000,00
Total da carga tributária (R$)
3.326.000,00
3.376.000,00
50.000,00
* Limite de 4% do IRPJ: R$ 98.540,00
No entanto, caso o projeto não esteja enquadrado em uma das categorias específicas trazidas pela Lei 9.874/99, a dedução deve seguir a regra geral anteriormente explicada, com limites diferenciados para pessoas físicas e jurídicas e as diferenciações entre doação e patrocínio.
Dedução dos gastos em preservação de bens tombados pelo Governo Federal – Lei 8.313/91
A Lei 8.313/91, em seu art. 24, equipara à doação as despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal. Neste caso, é necessária a aprovação prévia do IBPC (Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural) dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras.